quarta-feira, 1 de julho de 2009

Último dia do Seminário sobre a CISG - PUC-Rio e ILA

Seminário sobre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (CISG)

Dia 26/06/2009
Palestra Prof. Franco Ferrari
A abertura do Seminário foi realizada pela palestra do Prof. Franco Ferrari sobre Interpretações Divergentes da CISG. Na oportunidade, o professor salientou que essas diferenças de interpretação facilitam o forum shopping entre as partes signatárias de um contrato com a aplicação da CISG. Aliás, a questão do forum shopping foi enfatizada pelo palestrante no sentido de que essa não é uma preocupação da Convenção. À primeira vista, poderíamos identificar prejuízos com a adoção do forum shopping; entretanto, salientou o palestrante, que esse instrumento é salutar para as partes buscarem o resultado que melhor atendam aos seus interesses e, portanto, imprescindível à atuação de bons profissionais ligados à área jurídica.
Uma das interpretações divergentes que justifica a utilização do forum shopping diz respeito à própria aplicabilidade da Convenção, no que tange ao alcance do art. 6º. Esse artigo permite às partes excluírem a aplicação da CISG. Para as Cortes dos EUA, essa exclusão deve ser expressa no contrato. Já para outros países, essa exclusão pode ser implícita, bastando que as partes designem, por autonomia da vontade, a lei de algum Estado nacional (exemplo: lei da França). Neste caso, o julgador aplicará o Código Civil francês. É o que ocorre na interpretação pelas Cortes francesas. Na mesma linha, Alemanha, Suíça e Itália possibilitam a exclusão implícita, desde que vislumbrem que as partes efetivamente não tinham o interesse de aplicação da CISG. Por outro lado, registra o palestrante, que a China é um país que sempre aplica a Convenção, independentemente de as partes terem expressamente se manifestado em sentido contrário.
Outro ponto de divergência de aplicação entre os diferentes fóruns diz respeito à extensão do artigo 39. Este artigo imputa ao comprador a necessidade de notificar o vendedor especificamente a desconformidade da mercadoria recebida em um prazo razoável. Em relação à notificação específica, salientou que para as Cortes alemãs a interpretação quanto à especificidade da notificação é mais estrita do que em outros tribunais. Ainda, as Cortes divergem quanto ao prazo razoável, estabelecendo-se uma média de um mês.
Outras interpretações divergentes ainda foram apresentadas pelo palestrante, notadamente quanto à inclusão dos juros, inserta no artigo 78 e a possibilidade de se incluir a hipótese de hardship no artigo 79.
Conclui, salientando que as diferenças de interpretação favorecem a evolução da própria Convenção.

Palestra Prof. Vera Fradera

A seguir, a Profa. Véra Jacob de Fradera iniciou a sua exposição denominada “A CISG e os Países Não-Signatários: uma Análise das Causas e Consequências”. A palestrante dividiu a apresentação do tema em duas partes: inicialmente, tratou das causas da não-adoção nos países da União Européia e no Mercosul (1), para, em seguida, tratar das consequências da não-adoção da Convenção nesses mesmos países. Com relação a essa primeira parte, salientou a dificuldade que se enfrenta com relação à própria conceituação de contrato. A Inglaterra, país não-signatário da CISG, possui um conceito econômico de contrato, sendo a barganha a sua principal característica. Já na França, país signatário, observa-se uma influência do direito canônico bastante acentuada, conferindo-se relevância à palavra dada. Por fim, na Alemanha, também signatária, vislumbra-se a influência do direito romano e do próprio direito comunitário, prevalecendo a ênfase no fator segurança das relações.
Já no Mercosul, salienta a palestrante, que o Brasil possui um sistema jurídico destocante de seus pares. Nesses, constata-se grande influência do Código Napoleônico. No Brasil, denota-se influência das Ordenações e do direito romano no Código Civil de 1916 e, no novo Código Civil (2002), do Código Civil italiano de 1942. Para a professora, o sistema de cláusulas gerais poderá trazer insegurança jurídica, uma vez que se pretaria a diferentes interpretações e alcances. Um desses casos seria com a função social do contrato que rompe com o princípio da relatividade dos contratos e seria, nessa medida, prejudicial aos contratos internacionais. Além disso, salienta que, no Brasil, outra grande causa para a resistência da adoção da CISG se refere a tendência nacionalista do país na convivência com o direito internacional, adotando-se o modelo do monismo nacionalista.
Na segunda parte da explanação, a palestrante explicou que, com relação à União Européia, as consequências da não-adoção pela Inglaterra da CISG não se mostrava grave diante dos contratos firmados entre os países da Comunidade, isto porque aplicar-se-ia as Diretivas européias e, ainda, haveria a possibilidade de se considerar a incidência do Código Europeu de Contratos. Maiores dificuldades haveria quanto à contratação de países não-signatários, como o Brasil. Quanto aos países do Mercosul, o maior prejuízo seria verificado no comércio entre o Brasil e os demais países por aquele não ser parte da CISG. Salientou que a adoção da CISG pelo Brasil certamente contribuiria para o desenvolvimento do direito civil e comercial interno.
Na parte da tarde, foi realizada uma Mesa Redonda com os professores estrangeiros Franco Ferrari (University of Verona), Alejandro M. Garro (Columbia University), John Gotanda (Villanova University), Siegfried Eiselen (University of South Africa) e Luca Castelli (UNCITRAL). Nesse espaço, os integrantes tiveram a oportunidade de avaliar os avanços da CISG e os benefícios trazidos ao comércio internacional. A platéia participou ativamente questionando dúvidas e opiniões da mesa.

Mesa Redonda sobre CISG e o Brasil

Por fim, realizou-se uma segunda Mesa Redonda, com a presença de setores do Governo brasileiro, do Senado Federal, da iniciativa privada e da academia para avaliar as perspectivas de adesão do Brasil à CISG. Primeiramente, o Prof. Welber de Oliveira Barral, representando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, salientou a importância do país em fazer parte da CISG uma vez que ¾ do comércio mundial atualmente estão cobertos por essa Convenção. Enfatizou que não há divergências fundamentais entre o Código Civil nacional e a CISG e pontuou, como principal entrave, a falta de vontade política e o processo demorado de aprovação de atos no Congresso Nacional. Na mesma linha, falou o Dr. Marcelo Queiroz pelo Ministério das Relações Exteriores. Como principal obstáculo, ponderou a ausência de autonomia de vontade na LICC e a necessidade de convencer o Governo da importância da adesão do país. Em seguida, o Min. Eduardo Carvalho da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal colocou as dificuldades em se por em pauta os assuntos para votação no Congresso e que o tema precisaria de maiores incentivos da sociedade civil. Por outro lado, salientou que não há resistências em sua aprovação, pelo menos aparentemente. O Dr. Theophilo de Azeredo Santos, representando a Câmara de Comércio Internacional Brasil e a Confederação Nacional do Comércio, ponderou ser de grande interesse ao incremento dos negócios internacionais do país a adoção da CISG, pois conferiria segurança às relações privadas, fator essencial ao comércio, sobretudo transfronteiriço. Após, o Dr. Gustavo Brigadão referiu-se que representava a CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), com mais de 1000 escritórios associados e que comungava da essencialidade da adoção da CISG. Por fim, expôs o Prof. Rafael Francisco Alves, da USP, reforçando o diagnóstico de que o principal motivo para a ausência de adesão não seriam resistências ao texto da CISG, mas desencontro entre as diversas forças sociais. Todos os componentes da mesa participaram ativamente dos debates e questionamentos do público quanto aos principais entraves e o envolvimento dos diversos setores na aprovação do texto pelo Governo e Congresso Nacional.

Encerramento
Para encerrar o Seminário, o Prof. Lauro Gama Jr. sintetizou a importância de encontros dessa natureza e o sucesso do evento realizado.